Reflexos do Decreto 9.830/19 na responsabilização do agente público

O decreto 9.830/19 foi editado com intuito de regulamentar as disposições da Lei n ° 13.655/ 2018, que promoveu profundas alterações no direito brasileiro ao inserir 10 novos artigos na LINDB.

Nele estão dispostos as regras de interpretação dos arts. 20 a 30 da LINDB, no âmbito do Direito Público, com ênfase no Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário.

A edição deste decreto foi motivada pelo propósito de conferir maior segurança jurídica à interpretação e aplicabilidade da recente alteração legislativa, visto que em seu teor constam diversos conceitos abertos, como “valores jurídicos abstratos” e “conteúdo indeterminado”.

Tanto a lei quanto o decreto são pautados na ideia de responsabilidade das decisões, e como um reflexo desta motivação, uma das importantes regulamentações do decreto está no Capítulo IV, que versa sobre a responsabilização do agente público.

 


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Conforme consta no tópico 18 dos enunciados editados no seminário “Impactos de Lei nº 13.655/18 no Direito Administrativo”, a LINDB é norma jurídica que impacta todas as regras de direito público, especialmente aquelas que tratam da responsabilização dos agentes públicos que decidem ou emitem opiniões técnicas.

Com o objetivo de conferir mais liberdade e segurança aos agentes públicos no desempenho de suas funções, o art. 28 da LINDB descreve que o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Tal orientação é consequência da já pacificada jurisprudência a respeito do advogado parecerista, qual seja, o MS 27867 que dispôs:

“salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (…)

STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 

 

É importante mencionar que o art. 28 não diferencia os níveis de responsabilidade conforme os tipos de parecer, algo que era ventilado na jurisprudência, segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008).

Na averiguação de responsabilidade do agente público, deverá ser demonstrado em processo de responsabilização o dolo ou erro grosseiro, sendo que o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não necessariamente implicará em responsabilização, exceto comprovado os requisitos anteriormente citados.

Outros aspectos deverão ser considerados na delimitação de responsabilidade, como complexidade da matéria e atribuições do agente. Por outro lado, o montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não será por si parâmetro para caracterizar erro grosseiro ou dolo.

O artigo 12, § 6º dispõe que a responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir.

Desta forma, para que o decisor seja responsabilizado, será necessário demonstração que ele tinha condições de averiguar a ação dolosa ou erro grosseiro do parecerista ou que ambos agissem em conluio.

De forma semelhante, o superior hierárquico do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro não será responsabilizado automaticamente, somente responderá se comprovar que houve falha em seu dever de vigilância e que isso decorreu de dolo ou de culpa grave (erro grosseiro).

Enfatiza-se no artigo 12, § 8º o dever de atuação diligente e eficiente no cumprimento dos deveres a eles conferidos.

No tocante ao direito de regresso, a disposição do art. 14 diverge do art. 37, § 6º da CF/88. A divergência ocorre porque no teor do decreto, o agente público somente responderá regressivamente em caso de dolo ou erro grosseiro, em contrapartida a Constituição determina que o direito de regresso contra o responsável é assegurado nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa.

Tal previsão está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 9.028/95, cujo teor dispõe:

A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

 

Em seguida, o art. 16 elenca aquilo que deverá ser considerado para a imposição de sanções, que serão levadas em consideração na dosimetria de outras sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Do mesmo modo, não se afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

Por fim, tratam-se de alterações que visam melhorar as regulações e os controles públicos existentes, que trarão reflexos em todas as esferas de atuação do Poder Público.

Bons estudos!


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