Mudança na Lei 8.112/90 – Jurisprudência do STF

Licença-gestante e licença-adotante previstas na lei 8.112/90 não podem ter prazos diferentes.

Olá galera!

Aqui é o Prof. Ricardo Alexandre! Estou aqui nos árduos trabalhos de revisão do meu livro de Direito Administrativo (em coautoria com o professor João de Deus).  Redigindo sobre uma decisão do STF sobre a licença-adotante dos servidores públicos federais na lei 8.112/90, senti a importância da novidade e  a imensa probabilidade de cobrança nos próximos concursos.

Assim, mesmo antes da saída da nova edição, vamos aos comentários.

LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE NA LEI 8.112/90

A Lei 8.112/90 prevê a concessão de licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração (art. 207).

Contudo, nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até um ano de idade, a Lei prevê apenas 90 dias de licença remunerada (art. 210). Ainda segundo a Lei, se a adoção ou a guarda judicial for de criança de mais de um ano de idade, a licença será de apenas 30 dias (art. 210, parágrafo único).

Ora, a licença à gestante e à adotante não são concedidas exclusivamente no interesse da mãe, mas principalmente no da criança, que precisa muito dos cuidados maternos no início da vida. Assim, é aplicável o disposto no art. 227, § 6º da Constituição no sentido de que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações”.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a diferenciação de prazos entre a licença-gestante e a licença adotante.

A Corte decidiu também que não seria possível a estipulação de prazo menor de licença quando o adotado tem uma idade maior, até porque “quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva”.

Por tudo, o STF acabou por declarar a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990. Ao final, cristalizou seu entendimento na seguinte Tese da repercussão geral:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (RE 778.889/PE).

Percebam que a tese firmada vale para qualquer esfera da federação e pode ser cobrada genericamente em qualquer concurso, não apenas nos federais

DISCRIMINAÇÃO NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DAS LICENÇAS

No mesmo julgamento, o STF também analisou o benefício estatuído pela Lei 11.770/2008, que, ao instituir o programa “empresa cidadã”, estabeleceu benefícios fiscais para as empresas que, dentre outras exigências, prorrogassem por 60 dias a duração da licença-maternidade das suas empregadas. O art. 2º da Lei possibilitou à Administração Pública direta e indireta a instituir programa semelhante para suas servidoras.

Na Administração Pública federal, o programa foi instituído pelo Decreto nº 6.690/2008; especificamente na seara da Justiça Federal, a possibilidade foi estendida pela Resolução nº 30/2008-CJF. Contudo, estas duas últimas normas também diferenciavam a prorrogação para o caso de adoção ou guarda judicial (45 dias) e a reduziam ainda mais quando a criança tivesse idade superior a um ano.

Além disso, com o aumento da idade da criança, também vai se tornando maior “a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês”.

O STF considerou as discriminações inconstitucionais, garantindo em todos os casos a prorrogação por 60 dias. Assim, em qualquer caso, fica garantido um total de 180 dias de licença independentemente da idade da criança envolvida (RE 778.889/PE).

Eu particularmente achei a decisão corretíssima.
Mais uma aula de humanidade do Ministro, Barroso, na minha opinião o maior constitucionalista da Corte.

REFLEXO EM CONCURSOS PÚBLICOS

Para quem vai prestar concurso público, relembro da importância de conhecer não só a conclusão, mas também os seus principais fundamentos. Então, relembremos:

A – tratamento necessariamente idêntico para filhos biológicos e adotados;

B -com a idade cresce a dificuldade de adaptação do adotado à nova família;

C – é necessário que o Estado estimule a adoção).

Lembre que, dependendo do seu concurso, você pode ter que dissertar sobre o tema. Aí não vai ser suficiente escrever a conclusão com letra garrafais para atingir o mínimo de linhas exigido pela banca!

Grande abraço e bons estudos.

RA

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