Intervenção Federal no Rio de Janeiro e os Concursos (Perguntas e Respostas)

Olá Pessoal, aqui é o prof. Vítor Cruz (Vampiro) e hoje vamos aproveitar a Intervenção federal no Rio de Janeiro para uma “aula prática” de Constitucional.

Em tempo, já estão abertas as inscrições para vários cursos de Direito Constitucional comigo aqui no Portal. Que tal baixar as aulas demonstrativas?

Mas vamos agora comentar aquele tema que passava despercebido ali no art. 34 da Constituição e ninguém estudava, quando de repente, caminha para um inesperado protagonismo no cenário nacional.

A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro tem gerando muitas dúvidas (até nos parlamentares) e certamente vai fazer PIPOCAR QUESTÕES nos próximos concursos. Podem anotar.

 

PERGUNTA 1 – O presidente da República tem mesmo esse poder?

 

Sim.  Podemos dizer que as hipóteses constitucionais estão divididas em quatro grupos:

1- Espontânea – O presidente toma a iniciativa da intervenção;

2- Provocada por solicitação – Quando alguém do próprio Poder Executivo ou do Legislativo “solicita” (pede) que o presidente intervenha (e este tem a discricionariedade para intervir ou não);

3- Provocada por requisição – Quando o Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE) requisita (ordena) a intervenção federal;

4- Provocada por provimento da representação – Trata-se de uma repre­sentação que o PGR faz no STF, pedindo a intervenção. Se o STF der provimento (acatar) a esta representação, ele ordenará que o presidente intervenha.

 

PERGUNTA 2 – Qual o caso que estamos diante no Rio de Janeiro?

 

Uma intervenção espontânea pelo Presidente da República.

 

PERGUNTA 3 – Em que casos o Presidente pode fazer uma intervenção espontânea?

Nas hipóteses de:

1- Manter a integridade nacional;

2- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

3- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

4- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

  1. a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  2. b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 

PERGUNTA 4 – E o caso do Rio se enquadra nisso?

 

No caso do Rio de Janeiro, enquadra-se no caso de “Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, o que legitima a intervenção!

 

PERGUNTA 5 – Como funciona o processo?

 

Quando a intervenção é decretada pelo chefe do Poder Executivo (presi­dente), esse decreto de intervenção é submetido à apreciação do Poder Legislativo (Congresso Nacional), no prazo de 24 horas, e especificará:

– A amplitude;

– O prazo;

– As condições de execução; e

– Se couber, nomeará o interventor.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus car­gos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

PERGUNTA 6 – A “PEC da Previdência” pode ser votada durante esse período?

 

Não há qualquer impedimento para VOTAÇÃO. Mas há impedimento para a PROMULGAÇÃO.

A Constituição estabelece uma “limitação circunstancial” no seu art. 60 § 1º ao dizer “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

Veja que o termo “emendada” é a concretização do ato, para não se criar uma insegurança jurídica durante a medida, mas nada impede que haja “deliberação”.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, diz em seu art. 201. A Câmara apreciará  proposta de emenda à Constituição: “II – desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais”.

Sendo assim. Se estivéssemos diante do Estado de Sítio ou Defesa, não poderia nem começar a apreciação. Mas não há restrição expressa quanto à Intervenção Federal.

 

PERGUNTA 7 – Tudo isso que eu falei acima vai ser exatamente assim?

 

Pode ser que não. Pois estamos no Brasil e aqui mudam interpretações a toda hora de acordo com o viés político. Mas é o que o direito fala… então. Aguardaremos cenas dos próximos capítulos. O Rodrigo Maia já disse, por exemplo, que o decreto “vai impedir a votação”. Vamos ver…

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES – Vale ainda lembrar que:

– José Afonso da Silva chama essas normas sobre intervenção de “elementos de estabilização constitucional” (tal qual as que tratam do controle de constitucionalidade, estado de sítio e de defesa).

– Caso o Congresso estivesse de férias, seria um motivo para convocá-lo extraordinariamente (CF, art. 57 § 6º).

Excelentes estudos para você.

Aproveito para deixar o link dos meus cursos aqui do portal do RA:

Direito Constitucional para Auditor Fiscal da Receita Federal

Direito Constitucional para Auditor Fiscal da SEFAZ/BA

Direito Constitucional para o TCM/BA

Direito Constitucional para Analista do TRT Pernambuco

Prof. Vítor Cruz (Vampiro)

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