INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Antes de adentrar no tema da Intervenção é necessário tecer breves comentários sobre a federação. Estado Federal, forma plural de Estado, é aquele em que há divisão do poder político em relação ao território, pressupõe a existência de mais de uma fonte normativa. Embora continue existindo uma fonte de poder político central, como nos Estados Unitários, que se espalha por todo o território, há também outras fontes de poderes normativas que são próprias das partes regionais (como nos Estados-membros, por exemplo).

No Estado Federal há descentralização não apenas política, mas também administrativa. A descentralização confere capacidades as entidades federadas, como capacidade de autogoverno, auto-organização, auto legislação, autoadministração, além da autonomia tributária, financeira e orçamentária. O Brasil passou a ser um Estado Federal com a proclamação da república e Constituição de 1891.

A intervenção é medida excepcional, a regra é que cada entidade federal exerça as competências materiais e legislativas conferidas pela Constituição, guardando respeito às demais entidades. Entretanto, ocorridas determinadas situações é possível que uma entidade intervenha em outra. José Afonso da Silva conceitua intervenção como “ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.”

Na Constituição Federal existe previsão de 3 espécies de intervenção: a) Da União nos Estados; b) Dos Estados nos Municípios; e c) Da União em Município situado em Território [Atualmente, inexiste território federal no Brasil].

Em razão do caráter de excepcionalidade, necessária a observância de certos princípios, são eles:

  • Princípio da excepcionalidade (ou não-intervenção): a regra é a não intervenção.
  • Princípio da necessidade: deve ser comprovado, existir motivos que realmente justifiquem a intervenção.
  • Princípio da temporariedade: a intervenção nunca poderá ser definitiva.
  • Princípio da formalidade: as formalidades que precisam ser observadas na decretação/ implementação da intervenção.

Não são todos os motivos que podem desencadear numa intervenção, apenas o que estão constitucionalmente previstos, estes estão relacionados com a necessidade de defesa do Estado, defesa do princípio federativo, defesa das finanças estaduais ou municipais, e defesa da ordem constitucional. São, portanto, as finalidades da intervenção: garantir a observância e as defesas dessas matérias.

Com fundamento na Defesa do Estado, o art. 34, incisos I e II da CF/88 dispõe que ocorrerá intervenção para: i) manter a integridade nacional; ii) repelir invasão estrangeira. Para Defesa do Princípio Federativo o fundamento está previsto no inciso II, parte final “repelir invasão (…) de uma entidade de Federação em outra.” Em relação à Defesa das finanças ESTADUAIS o inciso V permite a intervenção quando: “a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;” em todas essas hipóteses trata-se apenas de intervenção federal. Quanto às finanças MUNICIPAIS a disposição constitucional está presente no art. 35, inciso I, “i) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.”, relaciona-se apenas à intervenção estadual (mas é preciso recordar, como já dito acima, a possibilidade da intervenção da União nos Municípios localizados em Territórios Federais).

Por fim, Defesa da Ordem Constitucional, podendo ser tanto intervenção federal quanto estadual, tem por fundamento os incisos III, IV, VI e VII do art. 34 (intervenção federal) c/c incisos II, III e IV do art. 35 (intervenção estadual).

Art. 34 (…) “III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV- garantir o livro exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” Os princípios elencados no inciso VII são chamados pela doutrina de princípios constitucionais sensíveis e a violação deles pode dar ensejo a representação interventiva.

Art. 35 (…) “II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” Os princípios referidos no inciso IV e indicados na Constituição Estadual são os princípios constitucionais sensíveis estaduais.                        

Pessoal, espero que tenham gostado dessa breve revisão sobre esse tema importantíssimo para concursos, comentários e sugestões podem ser enviados para @lolymoura. Até a próxima e bons estudos.