Férias fracionadas segundo a Reforma Trabalhista, pode? De quem é a escolha, empregado ou empregador?

Férias fracionadas segundo a Reforma Trabalhista, pode? De quem é a escolha, empregado ou empregador?

 Olá pessoal, tudo bem? Para quem não me conhece sou professora especialista em Direito e Processo do Trabalho, público e privado, advogada, palestrante, escritora, membro da Academia de Letras Jurídicas de Olinda, co-autora do pacote de petições trabalhistas do Site Ordinem e mestranda.

Sou a mais nova professora do Portal Ricardo Alexandre e estarei com vocês na caminhada rumo à aprovação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP.

A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 que entrou em vigor em 13 de novembro de 2017 e alterada pela MP 808/2017, trouxe inúmeras alterações que estão sendo cobradas em concursos públicos e a possibilidade de fracionamento das férias é uma dessas alterações que vem dando o que falar.

Antes da Lei 13.467/2017, somente em casos excepcionais, as férias dos empregados em geral poderiam ser concedidas de forma fracionada, mas com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §1º do artigo 134 da CLT, finalmente foi instituída uma regra que possibilita o fracionamento de férias do empregado e agora, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. 

No antigo texto do §1º a possibilidade de fracionar as férias exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida. Após a reforma trabalhista a excepcionalidade deixou de ser ordenada

Além da possibilidade do fracionamento das férias dos empregados em geral, o artigo 139 da CLT permanece válido, prevendo que as férias coletivas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

A Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, em seu artigo 17, §2º traz mais uma regra de fracionamento, estabelecendo que o período de férias do empregado doméstico poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Observem que com a Reforma trabalhista as férias do empregado só poderão ser fracionadas se este concordar, ou seja, não caberá ao empregador, por ato unilateral, fracionar as férias do empregado. Todavia, o mesmo não ocorre no caso de parcelamento de férias coletivas e férias de empregado doméstico, quando o fracionamento é opção do empregador.

Mais uma novidade da Reforma Trabalhista é que o fracionamento das férias passou a ser permitido para o empregado de qualquer idade, inclusive menor de 18 (dezoito) anos e maior de 50 (cinquenta) anos – o que antes era vedado pela lei trabalhista.

Aproveito a oportunidade para salientar que o mesmo artigo 134 da CLT, em seu §3º, também modificado com a Reforma Trabalhista, estabeleceu que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Em assim sendo, o empregado, por exemplo, não pode mais sair de férias no dia 05/09 ou no dia 06/09, por conta do feriado nacional do dia 07/09. Nem pode sair de férias na sexta-feira, se o domingo for o seu repouso semanal remunerado. A regra vale para férias individuais e coletivas. 

Para facilitar, vejamos o esquema abaixo:

REGRAS DE FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
                                                 Qte. de Períodos                               Qte. de Dias           Quem escolhe?

      Empregado comum

 3

Um não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um.

Empregado

 Empregado doméstico

2 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Empregador

 Férias Coletivas

 2

Os dois no mínimo de 10 dias corridos.

Empregador

Cuidado! Se você for concurseiro(a) e já começou a resolver questões, deve ter se deparado com uma questão da FCC, banca eleita para os últimos concursos dos TRT’s,  da prova do concurso do TRT 21ª Região para o cargo de Técnico Judiciário em 2017, em que a banca  aceitou como resposta correta a alternativa que informava que o empregado deveria concordar com o fracionamento das férias, vejamos: 

[FCC/TRT 21ª (RN) – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017] Luiz, marceneiro, 59 anos de idade, foi informado pela sua empregadora, a Fábrica de Cadeiras Xaxá Ltda., que gozaria suas férias vencidas de forma fracionada em três períodos, sendo o primeiro de 14 dias, com início em 13/11/2017, uma 2ª feira. Sabendo que Luiz labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, de acordo com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017,

  1. a) Luiz deve concordar com o fracionamento de suas férias, sendo que os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. [correta]

Parte inferior do formulário

Esta questão seria facilmente resolvida por exclusão, pois as demais alternativas estavam nitidamente erradas. Mas a banca deixou de observar que na letra fria da lei, para que haja o fracionamento das férias, é necessária a concordância do empregado, não estando este obrigado a aceitá-la (§1º do Art. 134, da CLT).

 Então é isso pessoal. Espero que vocês consigam perceber as modificações legais quanto ao fracionamento das férias e as três possibilidades distintas que existem sobre o tema.

 Aproveito para deixar aqui meu perfil (professora Renata Berenguer) das redes sociais para vocês me acompanharem e ficarem antenados em outras dicas que posto por lá.

 Bons estudos e até a próxima dica.

 Renata Berenguer.

Profª de Direito e Processo do Trabalho 

 

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