Como se classifica o contribuinte integrante do “Mais médicos”: individual ou empregado?

Médico participante do Programa Mais Médicos: Contribuinte Individual ou Empregado?

          Fala pessoal, beleza? Espero que sim!! Meu nome é Julio Araujo e sou professor de Direito Previdenciário aqui no Portal Ricardo Alexandre. Estou inaugurando aqui no Blog do RA nossa “coluna”, que vou chamar de “Se liga nessa dica!” E vou buscar trazer para vocês alguns bizus do Direito Previdenciário que estão nos nossos cursos. A dica de hoje é sobre o Mais Médicos!!

          A lei 12.871/2013 que institui o famoso Programa Mais Médicos, dispõe que o participante é contribuinte individual e não segurado empregado. Interessante notar que temos na legislação um enquadramento de segurado empregado daquele que é contrato pela União para atender temporariamente situação de excepcional interesse público, certo?! Mas não confunda, participante do mais médicos é contribuinte individual, em regra. Isso me cheira questão de prova. Atenção para as exceções da Lei:

Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:

I – selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou

II – filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

            Olhem que interessante o que consta no Manual da Previdência para os Participantes do Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL :

Conforme o art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e o art. 35 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispôs sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os médicos participantes enquadram-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. De acordo com os supracitados dispositivos legais ficam excluídos dessa obrigatoriedade os médicos participantes intercambistas e os que foram selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica e os filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

(Questão Inédita) Os médicos Participantes do Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, por atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, são enquadrados como segurados empregados.

Questão errada!! Apesar daqueles que são contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal sejam realmente enquadrados como Segurados Empregados, isso não se aplica ao médico participante do programa mais médicos, que é enquadrado como contribuinte individual.

               Recentemente, no fim de 2017, o STF já formou maioria e considera a Lei 12.871/2013 constitucional, inclusive na parte em que não se caracteriza a participação no programa como relação de emprego. Vejam o que diz a notícia oficial no site do STF sobre essa parte:

Segundo a leitura apresentada por Alexandre de Moraes, a prioridade estabelecida no Sistema Único de Saúde com o Mais Médicos foi o binômio ensino e serviços. Ao invés de investir na especialização para depois ter o retorno, fez os dois ao mesmo tempo. “Aqui não se trata de vínculo empregatício, é uma forma encontrada também em outros países, de especialização junto com a prestação de serviço”, afirmou. Entendeu também não haver hipótese de violação a concurso público.

       E Aí? Gostaram? Espero que sim. Agora, passem lá rapidinho no Curso de Direito Previdenciário para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Já está com as duas primeiras aulas disponíveis. A aula demonstrativa é de graça, tem minha apresentação pessoal, a apresentação do curso e mais de 120 páginas do curso mais completo de Direito Previdenciário do mercado para você realizar seu sonho de ser Auditor-Fiscal!! 

       Ah, e você que ficou na dúvida, não sabe ou não lembra quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social, corre lá no curso que você vai achar a resposta!! Abraços e até a próxima!!

Segue o link do curso:

Direito Previdenciário para Auditor Fiscal da Receita Federal 

Deixe um comentário