Direito Previdenciário e a lei que regulamenta aplicativos de transporte

E ai, pessoal, tudo certo nos estudos? Espero que sim!! Trago novidades no “se liga nessa dica” de hoje!! Recentemente foi sancionada a Lei 13.640/2018 alterando a Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Como o aluno atento deve saber, a Lei 13.640/2018 trouxe as disposições a respeito dos famosos aplicativos de transporte, como o Uber e o Cabify, alterando a Lei 12.587/2012 nos seguintes termos:

Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.(Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

Sim, mas o que isso nos interessa para nossa querida Disciplina de Direito Previdenciário? Bom, a Lei 13.640/2018 nos trouxe um detalhe importantíssimo, vejam só:

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

(…)

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(…)

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Viram ai? Segundo a norma, agora para o motorista do aplicativo de transporte conseguir a autorização municipal para trabalhar precisa comprovar sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como Contribuinte Individual!! A norma faz referência a Lei 8.213/91, mas como o aluno que estuda pelo nosso curso já deve saber, a Seguridade apresenta dispositivos muitas vezes repetidos em diversas normas diferentes. Dessa forma, fiz um pequeno compilado sobre a referência feita pela Lei 13.640/2018 e a obrigatoriedade de inscrição no RGPS que ela trouxe:

Lei 8.213/91

Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 8.212/91

Art. 12 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

V – como contribuinte individual:

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Decreto 3.048/99

Art.9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V- como contribuinte individual:

l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Professor, mas aquele que exerce atividade remunerada já não deveria ser filiado obrigatório da Previdência Social? Sim caro aluno, exatamente. A filiação é obrigatória para cada atividade remunerada que o segurado vir a exercer. Mas como sabemos que, muitas vezes, isso não ocorre na prática, principalmente no que diz respeito ao contribuinte individual, a nova norma trouxe a obrigatoriedade da filiação ao RGPS, sem a qual não será possível a regularização do motorista.

Mas você pode estar se perguntando: Isso não vai prejudicar o motorista dos aplicativos de transporte? E em relação ao Taxista?

Calma, saiba que existe disposição semelhante para o taxista, na Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, vejam:

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário

Temos ainda o famoso enquadramento do Decreto 3.048/99, que trata do condutor autônomo, que associamos comumente ao taxista.

Art. 9º § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput (a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não), entre outros:

(…)

I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

Então, entenderam? Sempre é bom estar atualizado e conhecer das novidades da legislação previdenciária e nosso curso já está atualizado com a Lei 13.640/2018!! Agora passem lá rapidinho no Curso de Direito Previdenciário para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Já está com as três primeiras aulas disponíveis. A aula demonstrativa é de graça, tem minha apresentação pessoal, a apresentação do curso e mais de 120 páginas do curso mais completo de Direito Previdenciário do mercado para você realizar seu sonho de fazer parte da Receita Federal do Brasil!!

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