Foi publicada no dia 06/08/2019, a Medida Provisória 892 que alterou importante dispositivo da Lei 6.404/1976, o artigo 289, que trata das publicações obrigatórias das sociedades anônimas.
A redação anterior da regra determinava que as publicações deveriam ser feitas “no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia”.
Isso gerava um custo muito alto para as companhias.
Com a nova redação da regra, as publicações serão feitas na internet: no caso de companhias abertas, “nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação”; no caso de companhias fechadas, “ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação”.
O mais importante é que essas publicações agora não terão custo, conforme a nova redação do § 5º do art. 289.
Confira abaixo o texto na íntegra da medida provisória.
Bons estudos!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019
Produção de efeitos | Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
- 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
- 2ºSem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
- 3ºA Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I – disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II – dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.
- 4ºAto do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
- 5ºAs publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;
II – o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e
III – o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2019
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