Comentários de Direito Previdenciário – PGM-Manaus – Possibilidade de Recurso!!

Vamos lá pessoal!! Tudo bem? Sou o Julio Araujo, professor de Direito Previdenciário do Portal do Ricardo Alexandre. Vamos aos comentários  da nossa disciplina no concurso da PGM-Manaus. A Prova, organizada pelo CESPE, estava em um nível médio para difícil, mas com muito apego a legislação, para o meu gosto pessoal.  Vamos lá, porque temos possibilidade de recurso!!

 

1. Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.

Correto!!

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

Professor, faltou a parte que diz “a quem a lei a ele equiparar” no enunciado, é motivo para recurso? Acredito que não, caro aluno, até porque a questão não limitou aos importadores e excluiu os equiparados. Gabarito me parece correto, mesmo.

 

 

2. Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

 

Errado!! A gestão da Seguridade Social será quadripartite!!

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

3. Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

Certo. O Principio da contrapartida ou da pré-existência de custeio, prevê quê:

Art, 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue os itens que se seguem.

 

4. Enquadra-se como segurado obrigatório o servidor público ocupante, na qualidade de empregado, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais.

 

Correto. Questão molezinha da legislação.

Lei 8212/91 Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

  1. g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

 

5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza.

 

Correto. Está no nosso querido Decreto 3.048/99 (RPS), aposto que esse “de qualquer natureza” pegou muito candidato desprevenido!!

 

  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

6. Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal

 

 

Errado, a resposta está na Súmula 149/STJ

 

 Seguridade social. Trabalhador rural. Rurícola. Atividade rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. CF/88, art. 202. Lei Complementar 16/73. Lei 8.213/1991, art. 55 , § 3º. Decreto 83.080/79, art. 57 , § 5º.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

 

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens subsequentes.

 

7. O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Cabe recurso!! Vou explicar. O STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 do MINISTRO TEORI ZAVASCKI,nos diz que:

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Nesse sentido, ainda de acordo com  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, o Tribunal  firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário

Logo, realmente o direito de se aposentar, tendo atingido os critérios previsto em lei, como se incorpora ao patrimônio do sujeito, não está sujeito ao prazo decadencial decendial, mas somente o direito de pleitear a revisão do benefício. Mas vejam que a questão nem afirma qual direito ela se refere!! Direito à aposentadoria? Ao recurso? À revisão do benefício?

E ainda tem outro problema. O enunciado fala que  a decadencial decenal  é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. O que não é verdade. O Art. 103A da Lei 8.213/91 diz que essa decadência se aplica aos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, diferente da limitação do Art. 103, referente às revisões dos benefícios, vejam:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

 

8. Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

 

Outra questão com problemas. O fator previdenciário está lá na Lei 8.213/91, Art. 29-C

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   

Como Márcio tem somados 35 anos de contribuição com 55 anos de idade (90 pontos), ainda faltariam 5 anos para atingir o critério de 95 pontos, a fim de que o fator previdenciário fosse desconsiderado. Portanto a questão está errada. Mas reparem que ela fala “posteriormente” mas, não diz quando exatamente é esse posteriormente e, a depender do prazo, poderia fazer com que Márcio não precisasse utilizar o fator previdenciário no cálculo do seu benefício, que aliás é opcional para os que atingem os critérios do art. 29C. Aqui é possível o recurso, em que pese acreditar que não será acolhido.

 

9. A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

 

Errado. A decisão está totalmente incorreta. Márcio realmente atingiu os requisitos para concessão e, no caso em tela, pode sim acumular pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, as hipóteses de vedação ao recebimento conjunto de benefícios estão também na lei 8.213/91:

 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue os itens seguintes.

 

10. Os entes federados possuem autorização constitucional para instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa. 

 

CERTO. Regrinha da CF88

 

Art. 40, §15 da CF/88. § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

 

11. Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Correto!! Mais uma da nossa Constituição Federal, também do Art. 40:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

 

 

12. Lúcia, servidora da PGE/Manaus desde 1º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia – de 1º/1/1992 a 31/12/1996 – e que exerceu a docência em rede de ensino privada – de 1º/1/2002 a 31/12/2005 -, a fim de aumentar seu tempo de contribuição. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.

É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

 

Errado!!! Os Art. 94 e 96da Lei 8.213/91 (Regra Constitucional também!) nos dizem que:

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.         (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Logo não pode ser indeferido “por completo”, mas somente no tempo concomitante que exerceu como professora, o tempo no escritório de advocacia pode ser considerado normalmente!!!

 

É isso, pessoal!! Não se esqueçam de dar uma passada nos nossos cursos aqui no Portal do Ricardo Alexandre e, em especial, os meus cursos de Direito Previdenciário para Receita Federal!! Abraços, bons estudos e até a próxima!

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