Breves comentários da Lei 13.848/2019 : Lei Geral das Agências Reguladoras (parte 2)

Na segunda parte deste artigo, prosseguir-se-á na apresentação sucinta dos principais temas da nova legislação, destacando alguns pontos que merecem atenção.

 

O Capítulo II trata da prestação de contas e do controle social, reforçando que o controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

 

Outro ponto tratado no capítulo, é o relatório anual circunstanciado de suas atividades, que versará sobre o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, bem como cumprimento do plano estratégico e plano de gestão anual.


Veja aqui a primeira parte do artigo


O primeiro determina que a agência deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da agência reguladora relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

 

Já o plano de gestão anual, que deve estar alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

 

A lei também dispõe que deverá ser implementada a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência. Nota-se uma grande preocupação com o planejamento a longo prazo em prol do cumprimento das finalidades da agência.

 

A presença do ouvidor em cada agência torna-se obrigatória, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, com previstas no art. 22, § 1º.

 

O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal. Além disso, deve cumprir os requisitos de não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da LC 64/90, bem como possuir notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora. Outros requisitos para sua investidura estão expostos nos artigos 22 a 24 da lei.

 

Outros aspectos relevantes dizem respeito à interação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência, atuando em cooperação, privilegiando a troca de experiências, conforme o art. 25 e seguintes.

 

Do mesmo modo, fomentou-se a articulação entre as agências reguladoras, com a possibilidade de edição de atos normativos envolvendo duas ou mais agências quando a disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.

 

Também poderão ser formados comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), visando a estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas e setores e a permitir a consulta recíproca quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados.

 

O capítulo V destaca um tipo de integração específico entre agências, as que sejam relacionadas aos órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente.

 

Sendo assim, nos termos do art. 31, no exercício de suas atribuições, e em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe às agências reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.

 

Também poderão firmar convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do SNDC para colaboração mútua, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a elas atribuídas por lei específica de proteção e defesa do consumidor no âmbito do setor regulado.

 

Por conseguinte, nos termos do art. 32, as agências são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-a da lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

 

Ressalte-se que enquanto o termo de ajustamento de conduta estiver vigente ficará suspensa, a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração.

 

Por fim, instituiu-se também a integração entre as agências reguladoras federais e as estaduais, distritais e municipais, através de acordos de cooperação. Desta forma, as agências federais poderão promover a articulação de suas atividades nos outros entes federados, descentralizando atividades fiscalizatórias, com exceção das a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Caso ocorra a descentralização, parte da receita arrecadada pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação. Destaque-se, que as competências normativas não poderão ser delegadas.

 

Por fim, nas disposições finais, destacam-se alterações em outras leis, que merecem também leitura atenta. Finalizamos aqui o objetivo de destacar os pontos principais da nova legislação.

 

 


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